Processo 5004668-03.2026.4.04.7005

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004668-03.2026.4.04.7005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004668-03.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE : MATEUS CAPPELLESSO LUZZI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA (OAB PR107756) IMPETRADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A INTERESSADO : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA/PR DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos foi proferida decisão concedendo a liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que providenciasse a expedição dos documentos comprobatórios de conclusão do curso do impetrante, especialmente certificado de conclusão,  no prazo de 48 (quarenta e oito) horas  ( evento 5, DESPADEC1 ). A autoridade impetrada requereu dilação de prazo para cumprimento da liminar, sendo tal pleito indeferido ( evento 17, DESPADEC1 ). Posteriormente concedeu-se novo prazo para cumprimento da liminar (até 28/04/2026), sob pena de incidência automática de multa diária de R$ 1.000,00 ( evento 20, DESPADEC1 ).  Na petição do evento 33 a autoridade impetrada aduziu a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação imposta e requereu a revogação da liminar. Apontou que o impetrante não participou Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), o qual é condição necessária para a conclusão do curso de graduação. Requereu retificação do polo passivo e a denegação da segurança. O impetrante se manifestou aduzindo que a posse e nomeação foram designadas para o dia 14/05/2026, momento em que deverá apresentar a documentação exigida para investidura no cargo. Referiu que houve emissão de declaração de conclusão de curso, mas esta não atende às exigências do edital. Sustentou que, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a ausência de participação no Enade não pode ser utilizada como obstáculo à colação de grau ou à emissão de documentos comprobatórios de conclusão de curso. Requereu incidência da multa diária fixada e determinação para imediata expedição de documento idôneo ( evento 36, PET1 ). Decido. 1.  O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi criado pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Trata-se de componente curricular obrigatório para os cursos de graduação, que tem por objetivo aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação. O exame em questão encontra-se disciplinado no art. 5° do diploma legal acima referido, nos seguintes termos:  Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O  ENADE  é componente curricular obrigatório dos cursos…

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