Processo 5004668-87.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004668-87.2026.8.21.0023/RS AUTOR : MATHEUS GRIEP DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB RS053288) AUTOR : ZELIA VAZ MACHADO GRIEP ADVOGADO(A) : GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB RS053288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA INICIAL: I.I. Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. I.II. O benefício da gratuidade da justiça ao autor MATHEUS GRIEP DA SILVA foi concedido na decisão do evento 5, documento 1 . Concedo o benefício da gratuidade da justiça à autora ZELIA VAZ MACHADO GRIEP , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante os esclarecimentos prestados e documentos juntados (evento 18, documentos 1 e 2 ). II. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA: Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MATHEUS GRIEP DA SILVA e ZELIA VAZ MACHADO GRIEP em face de DIONATHAN COUGO RIBEIRO , na qual objetiva, em sede de cognição sumária, (a) a concessão da tutela de urgência para serem imitidos na posse e (b) a concessão de tutela de evidência. Narraram ter adquirido de SÉRGIO CARDOSO MACHADO, em 25 de março de 2018, a propriedade de um lote n.° 20, matrícula n.° 30.276 do Registro de Imóveis de Rio Grande. Relataram que o réu invadiu irregularmente o terreno, o que os motivou a ajuizar ação possessória contra ele, autuada sob o n.º 5000384-75.2022.8.21.0023, a qual foi julgada improcedente por inadequação da via eleita, razão pela qual ajuizam a presente demanda. II.I. Da tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, refere-se à plausibilidade da alegação formulada pela parte autora, consubstanciada na verificação de que o direito material invocado, em uma cognição sumária, parece existir e ser passível de reconhecimento. Não se exige uma certeza absoluta, mas um juízo de convencimento acerca da aparente existência do direito. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pela parte autora, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso em apreço, não obstante as alegações expendidas pela parte autora, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito apta a autorizar o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a parte autora fundamentou sua pretensão de imissão na posse na existência de contrato de aquisição do imóvel, juntado no evento 1, documento 8 . Embora o contrato particular estabeleça direitos e obrigações entre as partes contratantes, a transferência da propriedade imóvel exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, in verbis : Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, um mero contrato de compra e venda, sem o devido registro, não tem o condão de transferir a propriedade, gerando apenas efeitos obrigacionais. A inexistência de matrícula imobiliária em nome da parte autora inviabiliza a comprovação plena e inequívoca do domínio em demanda de natureza petitória. De fato, o direito de propriedade, para…
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