Processo 5004669-22.2025.4.04.7102
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004669-22.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE : ALBERTO RIBAMAR LAMEIRA COELHO ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : TATIANA DURAND COELHO ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : ANA PAULA DURAND COELHO ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : RAQUEL DURAND COELHO ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência Da análise dos autos, verifico que o processo foi indevidamente concluso para julgamento. Assim, converto os autos em diligência para fins de adequação da fase processual. Do Cumprimento de Sentença I. Com fulcro nos documentos anexados no evento 1.2 , homologo , nos termos do art. 687 do CPC, a habilitação dos sucessores de Cleci Durand Coelho, a saber: Alberto Ribamar Lameira Coelho (viúvo), Ana Paula Durand Coelho (filha), Tatiana Durand Coelho (filha) e Raquel Durand Coelho (filha). II. Passo à análise da inicial de cumprimento de sentença: 1.0 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública , oriundo de ação coletiva , relativo ao montante devido pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM , na quantia total de R$ 63.315,07 (sessenta e três mil trezentos e quinze reais e sete centavos), atualizada até 05 de 2025 , referente ao valor principal . 1.1 Custas Judiciais: I.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para ressarcimento de custas , não há novas custas judiciais a serem adimplidas. 1.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96, in verbis : "§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva." 2.0 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3. Honorários 3.1 Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. De outro lado, o § 7º do artigo 85, da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de Precatório , desde que não impugnada a execução. Ainda, o TEMA REPETITIVO nº 1.190, do STJ, preconiza que não são devidos honorários de cumprimento de sentença incidindo sobre os valores a serem requisitados por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em execuções não impugnadas. No presente caso, no entanto, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva , aplicável a tese firmada no TEMA REPETITIVO nº 973 , do STJ, que versa sobre a aplicabilidade da SÚMULA 345 do STJ, diante da superveniência do artigo 85, § 7º, do CPC/2015. Com efeito, no TEMA n.° 973 , o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, não obstante a previsão legal do art. 85, § 7º, CPC, "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais…
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