Processo 5004669-25.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004669-25.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004669-25.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : GABRIEL FERNANDES PESSANHA ADVOGADO(A) : ALICE MARIA DE MENEZES GOMES (OAB RJ146930) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta  GABRIEL FERNANDES PESSANHA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERA , na qual postula, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ou que seja determinado o cancelamento de eventual protesto. Como provimento final, objetiva: i) a confirmação da tutela; e ii) a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Alegam os autores o seguinte: -  celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré, vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, conforme contrato nº 8.7877.0126122-0; - 2020 o autor ajuizou uma ação de rescisão de contrato de compra e venda (processo nº 0000267-27.2020. 8.19.0014) que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ em face da construtora VILLA QUARTZO SPE LTDA, devido ao atraso na entrega do imóvel; - Naquele processo, foi concedida uma tutela de urgência em 07/01/2020, que, de forma clara e inequívoca, determinou a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento atrelado ao contrato, justamente por estar a sua existência e validade em discussão; - a lógica da decisão era de que, se o contrato principal estava sendo questionado, a obrigação acessória (financiamento) deveria ser suspensa para evitar prejuízos às partes. Assim, por força de ordem judicial, o autor foi legalmente desobrigado de pagar as parcelas enquanto a decisão estivesse em vigor; - em completo e deliberado desrespeito à ordem judicial, a Caixa Econômica Federal procedeu como se a decisão não existisse; - em 2023 o autor informou no referido processo que constava restrição em seu nome por conta do débito da CEF, de forma que outra decisão foi proferida; - o débito cobrado pela ré é juridicamente inexistente. Ele foi fabricado a partir de parcelas cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial. Se não havia obrigação de pagar, não pode haver mora, débito ou inadimplemento; - não busca impedir o leilão do imóvel, do qual já abdicou, mas sim declarar a nulidade da cobrança do débito imputado; - somente foi revogada em 22/01/2026 após o juízo da 4ª Vara Cível tomar conhecimento da notificação de leilão; O autor foi instado a juntar declaração de imposto de renda (evento 4). O autor apresentou documentos no evento 9. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe o implemento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, o autor sustenta que a CEF teria incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos, embora a exigibilidade das prestações do contrato nº 8.7877.0126122-0 estivesse suspensa, por decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos/RJ. Em exame aos autos, verifico que a tutela de urgência deferida na Justiça Estadual tem o seguinte teor (evento 1, ANEXO6): Observe-se que a decisão em destaque não se refere expressamente ao contrato de financiamento nº 8.7877.0126122-0. Com efeito, a destinatária da determinação de suspensão das cobranças das mensalidades é a ré VILLA QUARTZO, uma vez que a CEF sequer era parte do processo no momento de deferimento da tutela antecipada. Na decisão seguinte, há determinação destinada à CEF, para que esta suspenda os descontos dos ativos do autor, mas de novo…

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