Processo 5004669-41.2026.8.08.0021

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5004669-41.2026.8.08.0021
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5004669-41.2026.8.08.0021 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JANIA PAULO REQUERIDO: GUMERCINDO BERNARDO DE OLIVEIRA, ANA ANGELICA DE OLIVEIRA FREITAS, NAILANE CAMPOS DE OLIVEIRA, ANDRESSA CAMPOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PAGOTTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALANE PEREIRA COLOMBO - ES28248, JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019 DECISÃO / MANDADO / VISTO EM INSPEÇÃO 2026 VISTOS. Para a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência absoluta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito dos relevantes indícios documentais acostados pela requerente tais como a Certidão de Óbito onde o próprio herdeiro declarou a existência da união (ID 96074667) e o Contrato Particular de União Estável (ID 96074674), o pedido cinge-se ao reconhecimento de união estável post mortem, cuja natureza jurídica exige redobrada cautela por envolver diretamente o direito sucessório de terceiros (herdeiros necessários). Ademais, verifica-se que no próprio Contrato Particular de União Estável juntado pela autora, restou fixado expressamente o regime de separação total de bens (ID 96074674), circunstância que demanda dilação probatória e manifestação dos réus para se aferir a exata extensão dos reflexos patrimoniais pretendidos no processo de alvará correlato. Sabe-se que o direito de família é pautado pelo princípio da ampla defesa, sendo a postergação da análise da liminar medida que resguarda a segurança jurídica, sobretudo quando os atos patrimoniais decorrentes da decisão podem gerar irreversibilidade fática. Desta forma, por não vislumbrar perigo de perecimento iminente do direito que justifique a supressão do contraditório prévio, POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO (ou decurso do prazo legal) pelos requeridos. Intime-se a requerente sobre esta decisão. Citem-se os requeridos, intimando-os sobre esta decisão. Apresentada contestação à requerente para manifestar-se. Em seguida venham os autos conclusos para nova decisão. Do mesmo modo, a serventia deste Juízo deverá vincular/apensar estes autos aos autos de inventário/alvará junto ao sistema do PJE. Diligencie-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito

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