Processo 5004670-22.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004670-22.2026.4.02.5002/ES AUTOR : SINVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUDMILA CONCEICAO AGUIAR (OAB ES029599) AUTOR : CHRISTIANE AGUIAR DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : LUDMILA CONCEICAO AGUIAR (OAB ES029599) AUTOR : TEREZINHA DE PAULA AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUDMILA CONCEICAO AGUIAR (OAB ES029599) AUTOR : DANIELA AGUIAR OLIVEIRA ZANELATO ADVOGADO(A) : LUDMILA CONCEICAO AGUIAR (OAB ES029599) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por SINVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR , CHRISTIANE AGUIAR DE OLIVEIRA COELHO , TEREZINHA DE PAULA AGUIAR OLIVEIRA e DANIELA AGUIAR OLIVEIRA ZANELATO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a expedição de alvará judicial para resgatar joias em penhor, na Caixa econômica Federal, Agência 0171. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ação proposta inicialmente perante a 1ª Vara de Castelo e distribuída sob o nº 5002349-76.2025.8.08.0013. Decisão de fls. 09/11 do ev. 1.2 declinado o processo para Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, pela presença de empresa pública federal no polo passivo. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: A expedição de alvará é atividade de jurisdição graciosa, tendo em vista que não há lide. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais o processo e julgamento das causas em que União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No presente caso, portanto, não havendo lide, não há que se falar em partes, mas sim em interessados em procedimento de jurisdição voluntária, o que exclui a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a CEF não figura no feito em nenhuma das condições mencionadas no artigo constitucional supramencionado, se colocando como mero executor de ordem judicial. Destaca-se que, na própria inicial, a parte autora relata a ausência de resistência por parte da Caixa Econômica Federal, sendo necessário o alvará tendo em vista que são herdeiros do devedor pignoratício - Evento 1.2, fl. 22: "Os Autores objetivam que seja expedido o alvará para fins de liberação das Joias, no qual, não houve resistência da Caixa Econômica Federal". Quando instada a falar sobre a competência do Juízo Estadual, a parte autora reafirmou a inexistência de lide - Evento 1.2, fl. 13: "A CEF figura como mera destinatária da ordem judicial, não como parte que resiste ao pedido ou discute o mérito contratual. Assim, não se configura litígio, mas simples necessidade de autorização judicial". Tal entendimento se encontra pacificado no âmbito do STJ, conforme precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. (STJ, CC 105206, 1ª Seção, Rel.…
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