Processo 5004670-60.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004670-60.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004670-60.2023.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : DANIEL LUIS DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de contribuição e de períodos de atividade especial (auxiliar de mecânico e mecânico contribuinte individual), com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da DER DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito do autor à averbação de períodos como tempo de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade de natureza não acidentária; (iii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico em oficinas e o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; e (iv) o direito do autor à aposentadoria com regras anteriores à EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão recursal do INSS quanto à prescrição quinquenal não merece acolhimento, uma vez que a sentença recorrida já declarou a inocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas, por não ter havido o transcurso do prazo de cinco anos entre o surgimento do direito e o ajuizamento da ação. 4. A apelação do INSS é improvida no que tange à contagem de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença, pois o STJ, no Tema 998, firmou a tese de que o período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. 5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de mecânico, tanto por enquadramento profissional antes de 28/04/1995 (por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, 2.5.1) quanto pela notória exposição a produtos químicos (óleos e graxas) após essa data. 6. O reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual é devido, pois o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar tal direito apenas a cooperados, extrapolou a Lei nº 8.213/1991, que não fez tal distinção. O STJ, no Tema 1.291, assegurou esse direito a contribuintes individuais não cooperados que comprovem exposição a agentes nocivos, sendo a exigência de formulário emitido por empresa inaplicável a eles. 7. Os períodos foram corretamente enquadrados como especiais devido à exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos. Estes últimos são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o IRDR15/TRF4 e o STJ Tema…

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