Processo 5004670-80.2025.4.04.7110
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004670-80.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO : PRR COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS053607) ADVOGADO(A) : GIORDANA BERNINI FIORETTI (OAB RS103782) ADVOGADO(A) : JANAYNA SANDIM DE ALMEIDA (OAB RS141190A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de substituição de penhora, cancelamento de atos expropriatórios e suspensão de leilão formulado pela empresa executada, mediante os argumentos de que os veículos constritos são indispensáveis à sua atividade-fim (transporte rodoviário de cargas), atraindo a proteção do art. 833, V, do CPC, aplicável às Empresas de Pequeno Porte (EPP). Afirma que a indicação anterior dos bens à penhora não importa em renúncia automática à proteção legal por se tratar de matéria de ordem pública. Em substituição, ofereceu o imóvel de matrícula nº 13.888 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS. Informou, ainda, que as penhoras averbadas sob os registros R-6 e R-7 na referida matrícula decorrem de obrigações já quitadas e em vias de baixa. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se no evento 128 recusando expressamente a substituição do bem mediante o argumento de que o imóvel oferecido pela executada possui diversos registros de penhora vigentes e, ademais, pertence a terceiro, não integrando o patrimônio da empresa executada. Decido. A União discordou com o pedido de substituição da penhora, mediante o argumento de que o imóvel oferecido pela executada possui diversos registros de penhora vigentes, além de pertencer a terceiro. Inicialmente, destaco que a substituição de bens penhorados por outros necessita da concordância do exequente. A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. O credor detém a prerrogativa de aceitar, ou não, o proposto pela parte executada, com exceção de eventual substituição do bem penhorado por depósito em dinheiro ou fiança bancária, circunstância que dispensa a anuência da parte exequente, consoante julgamento do REsp 1090898/SP, pelo STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Na hipótese dos autos, entendo justificada a cautela demonstrada pelo exequente. Nada obsta que em outro momento o pedido seja reiterado pelo interessado, instruído com documentos suficientes para afastar qualquer dúvida de que o bem se encontre devidamente desembaraçado. (TRF4, AG 5044960-35.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/04/2023) E embora a execução deva dar-se de forma menos gravosa ao devedor, também é imperioso ressaltar que ela deve atender ao interesse do credor. E é justamente nesta seara que os tribunais vêm decidindo a questão. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. A execução se opera no interesse do credor, consoante se observa do disposto no artigo art. 797, do Código de Processo Civil e, em assim sendo, a penhora sobre bens do executado depende de expressa anuência do exequente, que poderá rejeitar a nomeação nas hipóteses do artigo 848, do CPC. 2. É facultada tanto ao credor como ao Magistrado a recusa de bem nomeado à penhora pelo devedor, com fundamento na baixa liquidez do bem ou na inobservância da ordem legal de preferência, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.…
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