Processo 5004670-98.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004670-98.2025.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004670-98.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : R3 IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO BREVE SÍNTESE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA PARTE EXEQUENTE. Intimada acerca dos documentos apresentados pela parte executada, a parte exequente recusou os bens nomeados à penhora, ao argumento de que se tratam de imóveis   pertencentes a terceiro e que já são objeto de diversas penhoras. Referiu que os mesmos imóveis da pessoa jurídica O.G.M.S. Serviços de Apoio Administrativo EIRELI (CNPJ 30.719.023/0001-11) estão sendo oferecidos em diversas execuções fiscais e que a localização e o valor de aquisição indicam a possibilidade de ausência de valor comercial. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO EXECUTADO, PARA UNIFICAÇÃO DA GARANTIA EM FAVOR DE TODAS AS EXECUÇÕES (LEF, art. 28, c/c STJ, Súmula nº515).  Fica desde já determinada a reunião de execuções, contra a mesma parte executada, que tramitem nesta Vara Federal, em fases compatíveis, concentrando-se a prática de atos processuais na execução fiscal da primeira distribuição:  LEF, art. 28.  O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.  Segundo  Súmula nº515 do STJ,   "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz".  Deve a reunião de processos servir à eficiência e à economia processual, podendo a medida ocorrer de ofício, por exemplo, nas seguintes situações:  a)  processos sem citação, para haver  citação conjunta ;  b)  processos em que já houve citação, mas sem penhora, a fim de haver  concentração das penhoras  no processo principal;  c)  processos com penhora, para haver  ampliação dos efeitos das penhoras havidas , a fim de que passem todas a garantir todas as execuções reunidas, no seu conjunto;  d)  realização de  leilão conjunto . Ficam, por força desta decisão, desde já  ampliados os efeitos de todas as penhoras já realizadas nas execuções fiscais reunidas. Se, por exemplo, em apenas um, ou em alguns processos, houve penhora, e em outros não, todas as penhoras existentes, em quaisquer execuções do grupo de processos reunidos, passam a garantir todos os créditos, de todos processos , no seu conjunto,  sem necessidade de lavratura de termo ou auto de penhora complementar  (a presente decisão já importa em ampliação das garantias de todas as execuções fiscais, para fins de direito). Deverá a parte executada ser intimada desta decisão e do  prazo para oposição de embargos ,  nas execuções fiscais nas quais isso ainda não tenha ocorrido. Poderá haver oposição de  embargos conjuntos, abrangendo mais de uma execução fiscal ,  desde que observada a tempestividade em relação a todos. UNIFICAÇÃO DA GARANTIA E INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Ficam estendidos os efeitos da(s) penhora(s) realizada(s) no(s) processo(s) relacionado(s) para fins de unificação da garantia. Após a realização das diligências abaixo determinadas, intime-se a parte executada do prazo para oposição de embargos às execuções fiscais nas quais ainda não tenha ocorrido decurso de tal prazo, ou preclusão para a prática desse ato. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA PARTE EXEQUENTE . Conforme LEF, art. 11, e CPC, art. 835, a penhora deve observar uma ordem de preferência. É possível alterar…

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