Processo 5004672-28.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004672-28.2024.4.03.6103 AUTOR: ROBERTO COSMO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO COSMO ALMEIDA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, com a conversão de sua aposentadoria por idade NB 195.972.904-4 em aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 15.08.2019. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.11.1997 a 05.07.2002, 05.10.2002 a 31.10.2007, 22.04.2008 a 02.02.2011, 01.09.2011 a 05.10.2016, 03.04.2017 a 15.08.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Inicialmente distribuída a ação perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, sobreveio decisão de declínio de competência, redistribuídos os autos a este Juízo (ID 347493394). Concedida a gratuidade da justiça (ID 351465329). Citado, o INSS contestou (ID 353683224). Preliminarmente, pugna pela intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 362494227). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 362519431), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 364123039) e a parte ré quedou-se inerte. A parte autora apresentou cópia do processo administrativo de revisão do benefício previdenciário (ID 426104629). Afastou-se a preliminar de necessidade de juntada de autodeclaração e indeferiu-se o pedido de prova pericial (ID 426397025). A parte autora formulou pedido de reconsideração (ID 447617593), o qual foi indeferido (ID 452837625). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O processo n. 5001969-27.2024.4.03.6103, o qual foi distribuído por prevenção (ID 351465329), foi extinto sem resolução do mérito, por meio de sentença já transitada em julgado, conforme IDs 574450215 e 574450216. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. O presente feito foi ajuizado aos 14.11.2024, mais de cinco anos após o requerimento administrativo, em 15.08.2019. Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que…
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