Processo 5004672-76.2025.8.08.0038

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004672-76.2025.8.08.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004672-76.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE COAN PUTTIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRE COAN PUTTIN em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 90808452) arguiu preliminares de: a) ilegitimidade passiva, b) necessidade de denunciação da lide ao Banco Central do Brasil com formação de litisconsórcio necessário, c) incompetência da Justiça Estadual, d) inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. DAS PRELIMINARES DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL As preliminares suscitadas pela parte requeridas podem ser analisadas em conjunto, pois possuem fundamento comum quanto à alegação de que eventual responsabilidade decorreria da atuação normativa ou administrativa do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside diretamente da relação contratual firmada entre a parte autora e a instituição financeira requerida, envolvendo contratos de crédito rural e pretensão de enquadramento em política pública de renegociação de dívidas. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o agente financeiro é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável direto pela contratação, administração e eventual renegociação da operação creditícia. Nesse sentido colaciono o referido julgado: DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CRÉDITO RURAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. PRONAF. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO EM UMA OPERAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO MCR EM OUTRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com revisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) afastar a capitalização mensal de juros de Cédula Rural Pignoratícia; (ii) declarar nula a cláusula de comissão de permanência nas duas cédulas objeto da lide; (iii) determinar o recálculo do débito, com restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com o saldo devedor; e (iv) reconhecer a descaracterização da mora apenas quanto a uma das operações. A autora pretende o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural com fundamento na Súmula n. 298 do STJ, no Manual de Crédito Rural e em normas supervenientes. A instituição financeira pugna pela improcedência integral da demanda, suscita ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e defende a legalidade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há ilegitimidade passiva do agente financeiro e competência da Justiça Federal; (ii) a mutuária preenche os…

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