Processo 5004672-93.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004672-93.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : GISIANE RODRIGUES TEIXEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, por irregularidade na representação processual da parte autora, em razão do descumprimento de determinação de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinatura qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida, sem indícios concretos de fraude, configura formalismo excessivo apto a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC dispensa, como regra, o reconhecimento de firma na procuração geral para o foro, sendo exigíveis formalidades adicionais apenas quando há dúvida plausível sobre a autenticidade do mandato. 2. A procuração original foi assinada eletronicamente por plataforma credenciada na ICP-Brasil, o que confere presunção de veracidade e autenticidade à assinatura, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 3. A ausência de impugnação ou de suspeita concreta de fraude afasta a necessidade de juntada de procuração atualizada, pois o simples transcurso do tempo não extingue o mandato sem prazo de validade expresso. 4. A extinção prematura do feito violou o direito de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo-se a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GISIANE RODRIGUES TEIXEIRA CARDOSO em face da sentença ( evento 12, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, § 1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 16, APELAÇÃO1 ), a apelante alega, em síntese, que a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais configurou excesso de formalismo. Sustenta a validade do instrumento de mandato originalmente juntado, assinado por meio da plataforma ZapSign, que é credenciada na ICP-Brasil. Argumenta que a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência. Destaca que, para cumprir a determinação, juntou novo instrumento de mandato com o recurso, assinado pela plataforma Gov.br, além de vídeo que comprova sua ciência…
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