Processo 5004672-96.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004672-96.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : NILZA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALDENIR DOS SANTOS COSTA (OAB RJ107701) AUTOR : ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALDENIR DOS SANTOS COSTA (OAB RJ107701) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. Trata-se de pedido de revisão de contrato de mútuo imobiliário, com garantia de alienação fiduciária, ajustado pela parte autora com a Caixa, tendo como garantia o imóvel situado na Rua Samuel Agenor Angentsky, 14, Vila Blanche, Cabo Frio-RJ. O inadimplemento das prestações ajustadas levou à consolidação da propriedade pela ré e posterior aquisição do imóvel por terceiro antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de ônus reais no evento 1-9, fl. 6. Porém, a parte autora inicialmente ajuizou a ação apenas contra a Caixa visando apenas a revisão do contrato, sem questionar a consolidação da propriedade pela ré e sem considerar a posterior aquisição do imóvel por terceiro. Em despacho no evento 4, determinou-se a intimação da parte autora sobre a omissão, bem como para comprovar a hipossuficiência alegada, advindo a petição de emenda no evento 10, bem como o recolhimento de custas devidas (Evento 13), mas ainda sem considerar a aquisição do imóvel por terceiro. Antes que fosse citada, a Caixa apresentou contestação no evento 14, cujo teor aborda apenas o pedido de revisão do contrato, sem considerar a emenda da inicial, antes anexada aos autos no evento 10. No evento 10 a Caixa foi dada por citada e determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica. Réplica no evento 21. No evento 24 determinou-se a Caixa a regularização da representação processual no cadastro processual. No evento 32 a parte autora trouxe aos autos guia de depósito e respectivo comprovante de pagamento no total de R$ 5.595,08 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oito centavos), alegadamente destinada ao pagamento do valor incontroverso da parcela do financiamento, sem identificação de qual parcela refere. A tutela antecipada foi indeferida por decisão no evento 35. Pois bem. Tendo em vista a aquisição do imóvel por terceiro antes do ajuizamento da ação (Evento 1.9 ), intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias , retifique o polo passivo da demanda, para que ali constem os adquirentes do imóvel, haja vista sua posição como litisconsortes passivos necessários, consoante o disposto no art. 114 do CPC e jurisprudência de nossos Tribunais. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. LEI Nº 9.514/1997. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIDUCIANTE. NECESSIDADE. NULIDADE DO LEILÃO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ARREMATANTE E A CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Cláudia Castro Gomes de Carvalho e Outro em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo objetivo era a declaração da nulidade da consolidação da propriedade financiada pela Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, bem como a condenação da CEF a recompor o saldo relativo às parcelas em aberto do financiamento contratado. 2. Constata-se nos documentos acostados aos autos que a Apelante tomou ciência da existência da mora e do prazo para efetuar…
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