Processo 5004673-03.2024.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5004673-03.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: EVANI SEBASTIAO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Evani Sebastião Neves, devidamente qualificado, ajuizou “ação de cobrança / adicional de insalubridade retroativo” em face da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Em apertada síntese, alegou ser servidor público municipal, exercendo “o cargo de Técnico Agrícola, na função Técnico Agrícola, com cadastro nº 00000070, lotado na Secretária Municipal de Agricultura Pecuária ADM Regional”(sic). Nesse contexto, salientou laborar em condições altamente agressivas a saúde, de modo que se encontra exposto constantemente com as mais variadas “condições insalubres”(sic). Destarte, afirmou não ter o Município réu efetuado “o pagamento referente ao adicional de insalubridade, nas folhas de 13º dos anos de 2019 a 2023, devendo fazer os devidos pagamentos (sic). Por tais motivos, pugnou, dentre outros: “(…) c) a total procedência da ação, condenando a ré a pagar a importância de R$ R$ 11.674,57 (onze mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) concernentes ao débito remanescente do adicional de insalubridade retroativo devido a autora, já devidamente atualizados; (...)” Devidamente citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Preambularmente, suscitou prefacial de incompetência do Juizado Especial, mormente ao fundamento de que o deslinde da controvérsia do presente feito necessita da apuração de eventual exposição do autor a agente nocivo a saúde, prova que prescinde de perícia, incompatível com este rito. No que toca o mérito, aduziu ausência de previsão legal no que concerne os pleitos realizados pela parte autora, sendo “vedada a ingerência do Judiciário na hipótese sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”(sic). Impugnação constante em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Designada e realizada sessão conciliatória (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), malsucedida. Neste mesmo ato, manifestaram-se as partes no sentido de não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ab initio, impende consignar que, da acurada análise do caderno processual, depreende-se haver a parte demandante, por ocasião das manifestações acostadas sob os IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, externado, de forma inequívoca, seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, especificamente no que tange ao pleito atinente ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos exercícios de 2019 e 2020, conforme ali consignado. Nesse diapasão, mister se faz trazer à colação o Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual preceitua a desnecessidade de anuência da parte requerida para a homologação da desistência da ação, seja ela total ou parcial. Observe-se: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo…
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