Processo 5004673-97.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004673-97.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004673-97.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S. A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADA. VALOR DA SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo. A ação visava anular processo administrativo e desconstituir multa de R$ 31.764,71 aplicada pelo PROCON, ou, subsidiariamente, reduzir seu valor. A multa decorreu de reclamação de consumidora por cobrança indevida de seguros e parcela excedente na aquisição de aparelho celular. O apelante alega ausência de fundamentação da sentença e desproporcionalidade do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença carece de fundamentação; (ii) saber se o Poder Judiciário pode adentrar ao mérito do procedimento administrativo para anular a multa aplicada pelo PROCON; e (iii) saber se o valor da multa fixada pelo PROCON observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente para o desfecho da demanda, sem violar o art. 489, §1º do CPC ou o art. 93, IX da CF/1988. 3.1. O PROCON possui autonomia para aplicação de sanções administrativas, e o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não interferindo no mérito. O processo administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa. 3.2. A multa fixada pelo PROCON mostra-se desproporcional, pois não considerou a gravidade da infração ou a vantagem auferida pela empresa, não havendo provas de prejuízos significativos aos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. "1. Sentença sucinta não viola a exigência de fundamentação quando expõe os motivos do convencimento do juízo." "2. O controle jurisdicional do ato administrativo restringe-se à legalidade, não abrangendo o mérito, sendo válida a multa imposta pelo PROCON quando observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa." "3. O valor da multa administrativa imposta pelo PROCON deve ser reduzido se desproporcional à gravidade da infração e à vantagem auferida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4. A desproporcionalidade da multa administrativa enseja sua redução, e não a nulidade do processo administrativo."   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004673-97.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S. A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADA. VALOR DA SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo. A ação visava anular processo administrativo e desconstituir multa…

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