Processo 5004674-41.2024.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004674-41.2024.4.03.6315 AUTOR: GENIVALDO ANDRADE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Proferida sentença, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade e contradição em seu teor. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a data da sentença embargada e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, de fato, há na sentença embargada o vício apontado na peça recursal. Ante o exposto, acolho os embargos opostos com excepcional efeito infringente, a fim de que passe a constar a seguinte sentença em substituição à sentença embargada (ID 588012560): "(...) Quanto ao termo inicial do benefício, aplica-se o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado apenas em 29/11/2023, conforme indicado na petição inicial (ID 327735427). Assim, tendo o pedido sido apresentado após o prazo legal de 90 dias do óbito, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. De acordo com a regra do art. 77, § 2º, V, “c”, 5, da Lei n. 8.213, de 1991, e conforme a Portaria ME n. 424, de 2020, considerando que foram vertidas mais de 18 contribuições à previdência, que o casamento perdurava por mais de dois anos na data do óbito e que, à época do fato gerador o autor contava com 42 anos de idade na data do falecimento da segurada (autor nascido em 23.06.1973), o benefício previdenciário pleiteado, para ele, deve perdurar por vinte anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de união estável entre a parte autora GENIVALDO ANDRADE SOUSA e a segurada falecida ELISÂNGELA MENEZES DE OLIVEIRA e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte e fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 29.11.2023, pelo prazo de vinte anos." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO. Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada. Renove-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, in fine, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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