Processo 5004674-54.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004674-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GUILHERME PAIVA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de id nº 90045865 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para Policial Penal (Edital nº 001/2025) nas vagas reservadas a PcD, por ser portador de visão monocular; (b) após aprovação nas etapas intelectuais, foi submetido à Avaliação Biopsicossocial, ocasião em que, apesar de ter a deficiência reconhecida, foi declarado eliminado sob a justificativa de que sua condição seria incompatível com as atribuições do cargo; (c) o ato administrativo padece de nulidade por ausência de motivação técnica específica e viola a Súmula 377 do STJ; (d) possui plena capacidade funcional, comprovada por seu histórico de mais de dois anos na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e pela posse de registro federal de arma de fogo; (e) a aferição da compatibilidade entre a deficiência e o cargo deve ser realizada apenas durante o estágio probatório, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de eliminação, confirmando-se a reintegração do autor no certame nas vagas reservadas a PcD, com a garantia de participação em todas as etapas subsequentes, curso de formação e eventual nomeação e posse, postergando-se a avaliação de compatibilidade para o estágio probatório. Decisão no id n° 90066050, deferindo a tutela provisória para determinar a imediata reintegração do autor no certame. Devidamente citada, a parte requerida IDCAP apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 91966483, e o requerido Estado do Espírito Santo ofereceu contestação no id nº 93762854, oportunidades em que rechaçam a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a estrita legalidade do ato que eliminou o requerente, tendo em vista que o Edital nº 01/2025 prevê critérios objetivos e mínimos de acuidade visual necessários para o desempenho seguro das funções de Policial Penal, as quais envolvem vigilância armada, escolta de detentos e contenção de distúrbios em unidades prisionais, exigências técnicas e operacionais incompatíveis com a ausência de visão binocular e de percepção de profundidade decorrentes da condição monocular do candidato, devendo prevalecer o princípio da vinculação ao edital e o interesse público na higidez das forças de segurança estaduais. Réplica apresentada pela parte autora no id n° 96118329 e id n 96118331, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deflagrada a fase probatória, os requeridos manifestaram o desinteresse na produção de prova (id nº 97982477 e id nº 98006822) e a requerente pleitou a produção de prova pericial (id nº 99468054). Os autos vieram conclusos. É o…
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