Processo 5004674-63.2026.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004674-63.2026.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004674-63.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) EMBARGANTE: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 49907/2024, que aparelha a execução fiscal em apenso (Processo n. 5002480-90.2026.8.08.0021). Em sua exordial (id. 96085458), a embargante alega a nulidade do Auto de Infração n. 0068-D/2022, lavrado pelo PROCON Municipal, que originou a referida CDA no valor de R$ 30.032,06. Informa que promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 33.035,27 (Id. 96085492) para fins de garantia do juízo executivo. Relata, ainda, que a higidez do mesmo título já é objeto de discussão nos autos da Ação Anulatória n. 5007471-80.2024.8.08.0021, ajuizada anteriormente, a qual se encontra em fase recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Requer, em sede preliminar, a suspensão da execução fiscal em razão da conexão e do risco de decisões conflitantes, e, no mérito, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o Município de Guarapari apresentou impugnação aos embargos (id. 101496519), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação à supramencionada ação anulatória. A parte embargante, instada a se manifestar, concordou com a alegação de litispendência (id. 102210699), requerendo a extinção destes embargos, ressaltando, contudo, a necessidade de manutenção da suspensão da execução fiscal e de resolução das questões atinentes à garantia do juízo naqueles próprios autos executivos. É o relatório, em síntese. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, sobretudo por se tratar de matéria eminentemente de direito e de verificação de pressupostos processuais negativos cognoscíveis de plano. A controvérsia central a ser dirimida nesta via restringe-se à verificação do fenômeno processual da litispendência, arguida pelo embargado e expressamente reconhecida pela embargante. Nos termos do artigo 337, incisos VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, caracterizando-se pela tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo negativo, cuja inobservância impõe a extinção anômala do feito. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se a identidade de partes (Lojas Sipolatti e Município de Guarapari), a identidade da causa de pedir (nulidade e inexigibilidade do Auto de Infração n. 0068-D/2022 do PROCON Municipal) e a identidade do pedido (desconstituição do crédito que embasa a CDA n. 49907/2024) entre os presentes embargos à execução e a ação anulatória de n. 5007471-80.2024.8.08.0021. Nesse prisma, como a demanda anulatória foi ajuizada precedentemente e se encontra pendente de trânsito em julgado – ainda no aguardo o…

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