Processo 5004674-68.2023.8.08.0021
TJES • Monitória
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004674-68.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RENATO BARBOSA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) REU: RICARDO CAMPOS COUTO - MG140778 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RENATO BARBOSA GOMES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 13/08/2020, firmou com o réu contrato de empréstimo sob a modalidade "BB Renovação Consignação" (operação nº 947310750), no valor de R$126.673,87 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), entretanto, que o réu encontra-se inadimplente desde 05/01/2022, perfazendo um débito atualizado de R$ 167.329,36 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). Custas quitadas ao id. n° 28090975. Despacho de id. n° 40412816, determinando a citação da parte ré. Embargos monitórios opostos ao id. n° 45902216, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta territorial do juízo e, no mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese na suposta cobrança de juros abusivos, prática de anatocismo (Sistema Price distorcido), tarifas não contratadas e cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios. A parte autora apresentou impugnação ao id. n° 47936250, reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora ao id. n° 73339840, rejeitando a preliminar de incompetência territorial, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação do requerido para comprovar a hipossuficiência alegada. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Do Pedido de Gratuidade da Justiça No caso vertente, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou mitigada. O embargante foi devidamente intimado para apresentar documentos hábeis a demonstrar a sua real condição financeira e, contudo, não se manifestou, descumprindo o comando judicial. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Do Mérito Considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC. O procedimento monitório é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não…
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