Processo 5004674-93.2026.8.08.0011

TJES • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004674-93.2026.8.08.0011
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5004674-93.2026.8.08.0011 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA DETORI, M. R. D. REQUERIDO: JORGE ROBERTO DE MORAIS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA VIANNA - ES39199 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por VINICIUS PEREIRA DETORI, em nome próprio e em representação de sua filha menor M. R. D., em face de JORGE ROBERTO DE MORAIS JUNIOR, com fundamento nos artigos 282, §2º, e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Narra o requerente, em apertada síntese, que após a descoberta, em 24/08/2025, de relacionamento extraconjugal mantido pelo requerido com sua então esposa, Vanessa Soares Rozado, passou a ser alvo de campanha sistemática e crescente de ameaças de morte, intimidação e perseguição psicológica perpetrada pelo requerido. As condutas teriam evoluído de mensagens iniciais para ligações reiteradas de números diversos, tentativas de clonagem de aparelho telefônico, monitoramento da rotina da vítima e de familiares e, mais gravemente, ameaças que se estenderam à filha menor do casal, à época com quatro anos. O acervo probatório que instrui o pedido é composto por: (i) Boletim Unificado nº 59046362, lavrado em 04/09/2025; (ii) Boletim Unificado nº 59902445, lavrado em 10/12/2025; (iii) Ata Notarial lavrada em 01/04/2026 perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Castelo/ES, contendo transcrição fidedigna de três arquivos de áudio com diálogos travados entre a Sra. Gabriele Cruz Freitas (ex-companheira do requerido), Vanessa Soares Rozado e o próprio requerido, nos quais se confirmam, expressa e reiteradamente, as ameaças dirigidas ao requerente, à sua família e à criança Manuela. O Ministério Público, por sua Promotora de Justiça com atribuição na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, manifestou-se favoravelmente ao deferimento das medidas, reconhecendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sugerindo, contudo, parâmetro de distância mínima de 100 (cem) metros, e informando o encaminhamento de cópia à Promotoria da Infância em razão do envolvimento de criança como vítima potencial (id96222339). É o relatório. Decido. Da competência do Juízo das Garantias Antes de adentrar o mérito, registre-se que a presente decisão é proferida no exercício das funções de Juiz das Garantias, instituídas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu os artigos 3º-B a 3º-F no Código de Processo Penal, e regulamentadas, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, pelas Resoluções nº 213/2015 e nº 562/2024, e, no âmbito deste Tribunal, pela Resolução TJES nº 003/2025. Compete ao Juízo das Garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, abrangendo expressamente, na dicção do art. 3º-B, incisos VII e XI, do CPP, a decisão sobre requerimentos de prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como a apreciação de medidas restritivas de direitos requeridas em fase pré-processual. A presente cautelar inominada criminal, por veicular pedido de imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP em momento anterior ao oferecimento da denúncia, insere-se com perfeita adequação na competência funcional…

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