Processo 5004675-05.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004675-05.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004675-05.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIELA MAYUMI KOLLING HIGAKI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.384.531/0001-19 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Gabriela Mayumi Kolling Higaki em face de LGF Indústria e Comércio Eletrônico LTDA. Narra a demandante, que firmou um contrato de compra e venda de uma cômoda infantil e um berço americano, com a demandada porém, a entrega do produto não foi feita, nem em tempo hábil nem em momento posterior. Diante de várias tentativas de manter contato da autora com a parte ré, nem todas feitas com sucesso, foi estabelecido pela empresa LGF Indústria e Comércio Eletrônico LTDA que haveria o cancelamento do pedido e o estorno do valor pago pelo polo ativo em até 10 dias, o que não ocorreu até o presente momento. Em virtude disso, pleiteia pela restituição do valor pago pelo produto, o qual foi de R$ 1.805,80 (mil, oitocentos e cinco reais e oitenta centavos), sendo devidamente corrigido monetariamente desde a data do pagamento (23/10/2023) e acrescido de juros legais a partir da citação, bem como a condenação a indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A demandada, por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando que o pedido da autora não deve ser atendido, pois a empresa está em um processo de recuperação judicial. Além disso, aduz que se trata de culpa exclusiva de terceiro, imputando o transtorno ao fornecedor responsável pela confecção dos produtos, o qual oferece a matéria-prima dos objetos em questão. Por fim, afirma que não há danos morais, pois se trata de um mero aborrecimento que não impacta na violação de direitos personalissímos, uma vez que se trata de produtos não essenciais. A audiência de conciliação ocorreu no dia 25 de novembro de 2025, oportunidade em que não foi possível o acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A demandante, então, apresentou impugnação à contestação, em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando o pleito autoral. Ademais, pede-se que não haja a suspensão do processo, tendo assim, o prosseguimento do processo até a liquidação do crédito. Além disso, solicita que haja a rejeição da tese de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que se trata de uma responsabilidade objetiva e solidária da ré pela falha na prestação de serviços. Eis o breve relato dos fatos. Passa-se ao mérito. Decido. Da gratuidade de justiça. Quanto ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça feito pela demandada, deverá ser analisado pela Turma Recursal. Isso porque a Lei n° 9.099/95, art. 54, garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, prevendo a obrigatoriedade de seu pagamento somente para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir, ou indeferir, a gratuidade, ficando as partes alertadas neste ponto, a fim de evitar-se alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Do pedido de suspensão do processo. Cumpre esclarecer, de início, que, nos termos do art. 6º, II e III da Lei 11.101/2005, o deferimento do pedido de…

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