Processo 5004675-06.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004675-06.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DIAS LEOPOLDINO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Nome: RONALDO DIAS LEOPOLDINO Endereço: Avenida América, 01, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-490 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 10/11/12/14/15 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RONALDO DIAS LEOPOLDINO em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. A parte autora alega ser correntista do Banco BTG Pactual e titular de cartão de crédito, afirmando que sempre manteve o pagamento das faturas em dia. Sustenta que, em 25/12/2025, quitou integralmente a fatura do cartão por meio de PIX e, dias depois, durante viagem em família, ao tentar abastecer seu veículo, teve a compra recusada sob a justificativa de "não autorizado". Afirma que, posteriormente, constatou que a instituição financeira reduziu unilateralmente seu limite de crédito logo após a quitação da fatura, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou comunicação, impedindo a utilização regular do cartão. Alega que a medida lhe causou constrangimento, insegurança e transtornos, especialmente por ter ocorrido durante viagem, deixando-o e sua família em situação de desamparo. Relata, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio do PROCON, porém sem êxito. Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação do serviço. Em contestação de ID nº 98417657, o Banco réu sustenta que a redução do limite de crédito decorreu do exercício regular de direito, com fundamento nas cláusulas contratuais que autorizam a revisão do limite conforme critérios de análise de risco e segurança. Alega que o autor possuía pendências cadastrais e foi previamente notificado para atualizar seus dados, permanecendo inerte. Defende que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Afirma que os fatos narrados configuram mero aborrecimento e requer a total improcedência da ação. Audiência de conciliação em ID nº 98424879, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido. As partes requereram o julgamento antecipado da lide na Audiência de Conciliação. Pois bem. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que presta serviços bancários, mediante remuneração. Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei nº 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às…
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