Processo 5004675-15.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004675-15.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004675-15.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ITAMAR MOTA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  ITAMAR MOTA DA SILVA NUNES  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, que defendia a prescrição da dívida, a impenhorabilidade dos valores constritos e o excesso de execução por aplicação da Taxa SELIC. Confira-se excerto da decisão agravada ( evento 57, DESPADEC1 ): " DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não merece prosperar. Conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 653 e REsp 1.524.930/RS), as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Contudo, a fluência do prazo prescricional para a cobrança de tais anuidades possui termo inicial diferenciado. Por força do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021), os conselhos profissionais estão impedidos de ajuizar execução fiscal enquanto o valor total do débito não atingir o patamar mínimo correspondente a cinco anuidades de nível superior (piso de exequibilidade). Dessa forma, o prazo de prescrição só se inicia no momento em que o crédito se torna exequível, ou seja, quando o somatório das anuidades inadimplidas, acrescido de encargos legais, ultrapassa o limite mínimo legal. Na hipótese dos autos, o montante total da dívida (R$ 6.058,94) superou o piso de procedibilidade apenas em 2024. Considerando que o direito de ação nasceu para o Conselho apenas quando implementada a referida condição legal de acumulação de valores, e tendo a execução sido proposta em  08/08/2024 , não há que se falar em decurso do quinquênio prescricional para nenhum dos exercícios cobrados.   DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei,  é a taxa referencial do SELIC , entendimento este corroborado quando da apreciação do  REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199) , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. Diante disso, não há como acolher o pleito.   DA  IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA Quanto ao pedido de impenhorabilidade de conta poupança, importante destacar que o excipiente não acostou qualquer documento a fim de corroborar suas alegações. Além disso, o STJ, no  Tema 1.235 , firmou tese de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não pode ser reconhecida de ofício; deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. A Corte também deixou claro que não se presume, em todo e qualquer caso de quantia inferior a 40 salários mínimos, violação automática à dignidade da pessoa humana, impondo-se análise casuística e observância do contraditório (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy…

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