Processo 5004675-32.2025.4.04.7004
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5004675-32.2025.4.04.7004/PR RÉU : LUCIANO BARBOSA DIANA ADVOGADO(A) : LAURINDO GOBI (OAB PR008558) ADVOGADO(A) : JORDANA BIFF GOBI (OAB PR113565) RÉU : ALEX BOZZO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE QUESSADA CORIMBAVA (OAB PR121063) ADVOGADO(A) : MURILO DE SOUZA (OAB PR109503) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUCIANO BARBOSA DIANA e ALEX BOZZO ALVES , imputando-lhes a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 311, § 2º, inciso III, artigo 330 e artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, ambos do Código Penal c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, em concurso de pessoas (CP, art. 29, caput ) e em concurso material (CP, art. 69, caput ). O processo foi inicialmente saneado e determinada a designação de audiência de instrução. Contudo, antes da realização do ato, o MPF ofereceu aditamento à denúncia , que foi devidamente recebido por este Juízo. Devidamente citados quanto ao aditamento, os réus apresentaram novas respostas à acusação evento 91, RESP_ACUSA1 e evento 92, RESP_ACUSA1 , reiteraram teses anteriores e apresentaram novo argumento em resposta ao aditamento: nulidade do aditamento à denúncia. É o sucinto relato. Decido . 2. Em decisão anterior ( evento 37, DESPADEC1 ), este Juízo já analisou e afastou as teses preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, incidência do princípio da insignificância e nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais, bem como, manteve a cautelar de suspensão do direito de dirigir imposta a LUCIANO BARBOSA DIANA ( evento 49, DESPADEC1 ). Mantenho as decisões citadas por seus próprios fundamentos. 3. As defesas sustentam a inadmissibilidade do aditamento, alegando ausência de fato novo e violação ao princípio da paridade de armas e da preclusão lógica, sob o argumento de que o Parquet teria tentado "ressuscitar" uma peça processual já fulminada por vícios O aditamento à denúncia é prerrogativa do órgão acusador, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, visando a correta adequação da narrativa fática aos elementos informativos colhidos. No caso em tela, o aditamento serviu justamente para precisar a conduta de cada réu — identificando Luciano como "batedor" e Alex como condutor do veículo carregado — em resposta às próprias divergências apontadas pelas defesas anteriormente. Não há que se falar em nulidade quando observado o devido processo legal e garantido o contraditório, o que ocorreu com a abertura de prazo para novas respostas à acusação. Em suma, visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica a presença de quaisquer preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, eis que não há informações que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, ainda, que o fato narrado na denúncia não constitua crime e não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade. Pelas razões expostas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do…
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