Processo 5004675-35.2025.8.08.0069

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004675-35.2025.8.08.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328700 PROCESSO Nº 5004675-35.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERGUISON ROCKERT DA SILVA REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO PICETTI FURTADO - RS139422, TOM BRENNER - RS46136 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Berguison Rockert da Silva. Alega a parte autora, em suma, que no dia 19/09/2025 realizou a compra de peças automotivas por meio do aplicativo WhatsApp, no valor de R$ 3.380,00, dividido em 6 parcelas. O pagamento foi processado via link externo utilizando o seu cartão de crédito da bandeira Mastercard, emitido pelo Sicredi. Afirma ter sido vítima de um golpe, razão pela qual requereu administrativamente o cancelamento da transação junto à instituição financeira, o que lhe foi negado. Postula a inexigibilidade dos débitos vincendos, a restituição do valor correspondente às três primeiras parcelas já pagas (R$ 2.028,00) e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As rés apresentaram contestação. A Mastercard Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ambas as rés pugnaram pela total improcedência dos pedidos, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, tratando-se de fortuito externo. Da Retificação do Polo Passivo De início, acolho o pedido da requerida para retificar o polo passivo da demanda, excluindo-se a "Confederação Sicredi" para que passe a constar a pessoa jurídica correta com a qual o autor mantém vínculo, qual seja: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES (CNPJ nº 88.894.548/0001-73). Proceda a Serventia com a devida alteração nos registos do sistema. Do mérito A relação firmada entre as partes (autor, banco emissor e bandeira do cartão) é inegavelmente de consumo, subordinando-se às regras da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ponto controvertido central da demanda cinge-se em aferir se houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras capaz de responsabilizá-las pelos prejuízos advindos do "golpe do WhatsApp" (falsa venda) suportado pelo autor, bem como se é cabível a restituição de valores e a reparação moral postulada. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos (mormente as capturas de tela da negociação no WhatsApp, o Boletim de Ocorrência e os comprovativos de pagamento via InfinitePay), verifica-se que não assiste razão à parte autora. Ficou cabalmente demonstrado que a fraude ocorreu em ambiente externo, decorrente da prática conhecida como "engenharia social". O autor, de forma livre e voluntária, negociou a compra com terceiro desconhecido através de uma rede social (WhatsApp), recebeu um link de pagamento externo, nele inseriu as informações do seu cartão de crédito e confirmou a transação. Não há qualquer prova ou indício de que tenha ocorrido violação no sistema de segurança das…

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