Processo 5004675-86.2020.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-86.2020.4.03.6114 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/03/1988 a 18/06/1989, 19/11/1990 a 06/02/1996, 07/06/2006 a 02/05/2007 e de 01/11/2011 a 07/12/2012, bem como condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em percentual legal mínimo. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais. Alega que metodologia utilizada para medição do ruído é inadequada, que há uso de EPI eficaz e a inexistência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a óleo mineral. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art.932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente nocivo por enquadramento de atividade, ao agente ruído e a óleo mineral. Cabe destacar que o INSS, por meio da Circular nº 15, de 08/09/1994, permitiu o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Decreto nº. 83.080/1979, conforme transcrição que segue: “Desde que a rotina dos serviços executados, bem como a combinação dos agentes insalubres/agressivos ocorrem habitual e permanentemente, tal como o previsto na Circular 21-700.11/17/93, as atividades de Ferramenteiro, Torneiro-Mecânico, Fresador, e Retificador de Ferramentas, exercidas em empresas Metalúrgicas, poderão enquadrar-se no código 2.5.3, do Quadro II, Anexo II, do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 83.080/79.” Portanto, a atividade por ser enquadrada por equiparação às atividades previstas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, conforme entendimento desta 8ª Turma (ApCiv 5012090-39.2022.4.03.6183, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 09/12/2025, DJEN 11/12/2025; ApCiv 5166882-17.2020.4.03.9999, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 04/12/2025, DJEN 10/12/2025; ApCiv 5003612-13.2020.4.03.6183, j. 28/10/2025, DJEN 30/10/2025 ; ApCiv 5002425-96.2024.4.03.6128, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025). Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do…
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