Processo 5004676-37.2024.8.21.0087
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5004676-37.2024.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JANIR MARIA NARDI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios contratados, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (b) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (c) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a ausência de má-fé comprovada da instituição financeira afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por JANIR MARIA NARDI DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 49, SENT1 ): Em face do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, J ULGO IM PROCEDENTE os pedidos formulados por JANIR MARIA NARDI DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.