Processo 5004676-70.2024.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004676-70.2024.4.02.5108/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : PAULO VINICIUS PEIXOTO DA HORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10): FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÕES. FNDE. BB. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO QUE ATUOU NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DURANTE O COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Apelo contra sentença que rejeita tese de ilegitimidade passiva e aprecia o pacto entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro), e o autor, à luz das normas relativas à pandemia. 2-Médico que atuou no atendimento de urgência e emergência na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19, entre junho de 2020 e maio de 2022 (23 meses). Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado entre junho de 2020 e maio de 2022, período incontroverso em que o autor atuou diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19. Artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001 e Portaria GM/MS nº 913/2022. 3-Apelações desprovidas. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos (evento 32). Em suas razões recursais (evento 38), alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc. V, 6-B, inc. II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90. Explica que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. No caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Informa ainda que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada. Todavia, destaca que o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Contrarrazões (evento 46), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o recurso especial, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. O acórdão recorrido entendeu que "o autor deve ser beneficiado com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período em que atuou no atendimento de urgência e emergência no combate à Covid-19, isto é, de junho de 2020 a maio de…
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