Processo 5004676-70.2025.8.13.0363
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004676-70.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SEBASTIANA DAS GRACAS SILVA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por SEBASTIANA DAS GRAÇAS SILVA CUNHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas (cargo 2) e no exercício da função de Diretora de Escola Estadual, postula o pagamento de diferenças remuneratórias apuradas nos períodos de 2020 a 2025, decorrentes: (a) do atraso na implementação da progressão para o grau "P" na carreira, com vigência reconhecida desde 31/12/2018, publicada no Diário do Executivo em 15/10/2020 pelo ato nº 1406/2020; (b) da aplicação dos acréscimos de 2,5% sobre a remuneração integral, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos do artigo 19-B, § 2º, da Lei Estadual nº 19.837/2011, com vigências fixadas nos atos administrativos nº 1.741/2021, 2.715/2024 e 2.719/2024; (c) do reajuste dos vencimentos básicos de acordo com a tabela V.3.1 do Anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015, no período de setembro/2020 a setembro/2021; e (d) dos reflexos das diferenças apuradas sobre o Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), a gratificação de 1/3 de férias regulamentares e o 13º salário. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID10622117378, arguindo, em síntese: a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; a ausência de ilegalidade nos atos administrativos; as restrições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal; a utilização do vencimento básico como base de cálculo dos acréscimos de 2,5%, com fundamento na vedação prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; a necessidade de abatimento de valores pagos a título de abono incorporável; e, subsidiariamente, que o quantum debeatur seja apurado em fase de cumprimento de sentença. A autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reafirmando o direito ao recebimento das diferenças, o enriquecimento sem causa do Estado em razão de sua própria mora e a impossibilidade de oposição das restrições orçamentárias a direitos subjetivos de natureza alimentar. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da prescrição O direito discutido nos autos é de trato sucessivo, razão pela qual não se opera a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ:…
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