Processo 5004677-86.2026.8.24.0113
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004677-86.2026.8.24.0113/SC AUTOR : HAROLD ARMANDO RAMIREZ ALARCON ADVOGADO(A) : SARAH LOUISE ROMERO AMORIM DE SOUZA (OAB SC066356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HAROLD ARMANDO RAMIREZ ALARCON em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., requerendo a imediata reativação de sua conta na plataforma da ré, sob o fundamento de que foi bloqueada de maneira arbitrária e sem qualquer possibilidade de defesa. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não dos fatos narrados na inicial. Por sua vez, consoante o Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Verifico, a par dos documentos apresentados com a petição inicial, que a requerente possui, de fato, a conta mencionada na petição inicial, bem como que tal perfil sofreu restrições impostas pela empresa demandada (Evento 1). Nesta linha de raciocínio, destaco julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - DESATIVAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PERFIL NO INSTAGRAM - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO - IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS FOTOS, VÍDEOS E CONTATOS COM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE SEGUIDORES - TENTATIVAS INEXITOSAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE, INCLUINDO NOTIFICAÇÃO NO SITE DA RÉ - IMPASSE VIVENCIADO POR AO MENOS UM MÊS - REATIVAÇÃO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO - VIA CRUCIS CARACTERIZADA - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA -SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008630-93.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023). Para além, vale lembrar que, de acordo com o disposto no art. 7º, XI, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), deve-se assegurar aos usuários da internet o direito à "publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet" . Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, materializa-se na impossibilidade de utilização do serviço da plataforma oferecida pela demandada. Lembro que a requerente, segundo alega, utiliza da sua conta para fins profissionais. Por fim, não vislumbro irreversibilidade na medida pleiteada já que, havendo motivos que justifiquem a conduta da ré, o perfil da requerente poderá sofrer, novamente, as restrições impostas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré que promova a reativação do perfil pertencente à autora ( @katy_cardonafc ) em prazo de 5 (cinco) dias ( salvo se no procedimento de banimento constarem outras informações além das constantes nos documentos do evento 1, o que deverá ser observado pela requerida ), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados…
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