Processo 5004678-33.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004678-33.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004678-33.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURENI SANTOS DE PAULA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS SANTOS DE PAULA - ES26817 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta não ter a demandante realizado determinadas transações cujos valores lhe estariam sendo exigidos. Aduz a versão exordial que a autora foi vítima de um golpe, tendo o respectivo golpista realizado transações indevidas utilizando seu cartão de crédito, ocasionando cobrança em seu desfavor. Ora, a ocorrência do noticiado golpe impediria, em princípio, a envidação de medidas de cobrança por parte da ré, porque estas estariam baseadas em aquisições não efetuadas pelo consumidor. Como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Razoável, neste cenário, diante do noticiado golpe sofrido pela autora, o acolhimento parcial da tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de promover a obstação de cobranças e de imposição de restrição creditícia em seu desfavor. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. De registrar, por oportuno, que referida medida obstativa de realização de novas cobrança do numerário contestado pela autora no ID 95235118, encontra-se albergada pelas disposições do art. 54-G, I, do CDC, que veda, em situações tais ou análogas, a realização de cobranças de quantia contestada pelo consumidor, a quem é assegurado, outrossim, o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, tal como, em princípio, procedido pela demandante no caso concreto. 4. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da perpetuação das cobranças e da possível negativação, ao menos durante o curso da lide, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a continuidade das cobranças e a eventual negativação, podem gerar, por si, danos creditícios de difícil reparação. 5. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a…

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