Processo 5004678-78.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004678-78.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004678-78.2023.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: JULIO OKUBO JOIAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DIRANI - SP219267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA - SP238522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO GALVAO SEVERI - SP207754-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JULIO OKUBO JOIAS LTDA PARTE RE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - SP225996-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DIRANI - SP219267-A ADVOGADO do(a) APELADO: OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA - SP238522-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, em face da decisão monocrática (Id 335664787), a qual negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. A parte final da r. decisão está assim redigida, in verbis: “(...) Quanto à modulação dos efeitos do julgado, destaco ter a Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao lavrar o acórdão consignado o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." In casu, o feito foi ajuizado anteriormente ao início do julgamento do RESP nº 1.898.532/CE no C. STJ e a sentença julgou procedente em parte o pedido deduzido pela impetrante. Dessa feita, a teor do quanto decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, impõe-se reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, adotando-se para a base de cálculo o limite de 20 salários-mínimos, somente até a publicação do acórdão acima referido, qual seja, 2/5/2024. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. (...)” A parte impetrante sustenta haver omissão na decisão embargada no tocante ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da presente ação para compensação dos valores em relação às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. Houve intimação das embargadas, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte impetrante. A despeito das razões invocadas, não se verifica, no acórdão embargado, a existência de…

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