Processo 5004678-87.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004678-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material e Moral, cumulada com pedido de indenização, ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em sua petição inicial, que adquiriu da ré, em 2018, uma unidade imobiliária (Apto 404, Bloco 05) no empreendimento residencial "Parque Viva Mare", localizado no Município de Serra/ES, pelo valor de R$ 128.000,00. Sustentou que foi atraída por veiculação publicitária ostensiva que prometia, como um dos principais diferenciais de lazer do condomínio, uma "área com pomar", sob o slogan descritivo de que seria possível "pegar a fruta no pé, fresquinha e livre de agrotóxicos". Contudo, aduziu que, após o recebimento das chaves, constatou que a referida estrutura de lazer jamais existiu ou foi implementada, encontrando-se o local relegado ao abandono, isolado por telas aramadas e cercas elétricas. Defendeu a ocorrência de propaganda enganosa e evidente descumprimento de oferta, gerando forte sentimento de frustração. Pleiteou também a reparação pelo tempo útil desperdiçado em tentativas infrutíferas de solução extrajudicial (Teoria do Desvio Produtivo). Por tais motivos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais decorrentes do abatimento proporcional do preço (desvalorização da fração ideal correspondente à área do pomar não entregue), calculada em R$ 32.094,92; b) indenização por danos morais em razão da publicidade enganosa no montante de R$ 10.000,00 ; e c) indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 10.000,00 . O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido a parte autora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa ad causam, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de ilícito ou dever de indenizar. A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão saneadora, oportunidade na qual foram analisadas e integralmente REJEITADAS todas as preliminares suscitadas pela ré (inépcia e ilegitimidade), bem como restou AFASTADA a prejudicial de decadência, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida à demandante. No mesmo ato, fixou-se como ponto controvertido a existência de propaganda enganosa em face da não entrega da área de pomar e a configuração de danos passíveis de reparação. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 89055618), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria de…
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