Processo 5004680-33.2025.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004680-33.2025.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004680-33.2025.4.04.7205/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : ISADORA GOMES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA (OAB GO040318) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. PRIORIZAÇÃO DE NÃO GRADUADOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção de financiamento estudantil (FIES). A parte autora alega que os critérios de seleção do FIES, como a nota de corte no ENEM e a priorização de candidatos sem graduação superior, violam os princípios da isonomia, do acesso à educação e da vedação ao retrocesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição de ensino e do FNDE; (ii) a legalidade e constitucionalidade dos critérios de seleção do FIES, incluindo a nota do ENEM; e (iii) a legalidade do critério de prioridade para estudantes que não possuem diploma de curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino superior não detém legitimidade passiva, pois os critérios de concessão do FIES e a formalização do contrato não lhe competem e a apelante sequer comprovou matrícula na instituição, afastando o nexo de causalidade. 4.  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à obtenção de financiamento estudantil a partir da edição da Lei 13.530/2017, que alterou a gestão do FIES e destinou ao FNDE apenas a administração de ativos e passivos, mediante delegação do Ministério da Educação, sem responsabiliade pela gestão de novos contratos por não mais exercer a função de agente operador.  5 .Entre os critérios estabelecidos para a participação no FIES, destaca-se a necessidade de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cuja nota é utilizada como parâmetro para classificação e seleção dos candidatos. Tal exigência decorre da necessidade de seleção objetiva entre os interessados, considerando a limitação dos recursos públicos destinados ao financiamento estudantil. 6. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades.   IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Sociedade Goiana de Cultura e ao FNDE e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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