Processo 5004680-36.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004680-36.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO HENRIQUE ALVES DA SILVA OLIVEIRA COATOR: 2 Vara da Comarca de Conceição da Barra RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA EXTENSÃO NÃO PREJUDICADA, DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES. O impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2025, pela imputação de tráfico de drogas, e que a custódia foi convertida em prisão preventiva em 29/11/2025, permanecendo segregado há mais de 100 dias sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega ausência de complexidade do feito, por se tratar de réu único, inexistência de justificativa para a demora estatal e condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Denúncia narra que, no dia 27 de novembro de 2025, o paciente teria sido flagrado em sua residência, na Rua Cidade de Natal, bairro Jequitibá, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes destinados ao comércio, consistentes em 36 buchas de maconha, 342 papelotes de cocaína e 162 frascos de “loló”, além de duas balanças de precisão, material para embalo e R$ 342,00 em espécie. Segundo a acusação, a Polícia Militar, após receber informação anônima sobre a existência de drogas no local, dirigiu-se ao imóvel e, da via pública, teria visualizado o réu manuseando embalagens e entorpecentes no quintal. Ao perceber a aproximação policial, ele teria ingressado rapidamente na residência, deixando a porta aberta, ocasião em que os agentes visualizaram drogas no interior do imóvel e ingressaram diante da situação de flagrante delito. Durante a abordagem, o acusado teria assumido a propriedade do material ilícito, informado que havia passado cerca de cinco horas preparando as drogas para venda e indicado os valores pelos quais pretendia comercializar cada papelote de cocaína, bucha de maconha e frasco de “loló”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) definir se subsiste o interesse no pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante da posterior apresentação e recebimento da inicial acusatória; e (2) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada e se pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para oferecimento da denúncia fica prejudicado quando as informações prestadas…
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