Processo 5004680-49.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004680-49.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : CASSIO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Requer a parte autora: a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente desde 03/07/2025. O recorrente sustenta que preenche os requisitos do auxílio-acidente, por possuir qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza e ter ficado com sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, requerendo a reforma integral da sentença e a concessão do benefício desde 03/07/2025. Afirma que, após o indeferimento administrativo do NB 31/237.468.196-8 em 03/07/2025, retornou às atividades, mas não conseguiu desempenhá-las com a mesma perfeição em razão de dores, e que exames, atestados e laudos médicos juntados aos autos demonstrariam lesão consolidada com redução da capacidade laborativa. Alega, ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial e que, no caso, suas conclusões divergem dos laudos médicos apresentados pela parte autora, os quais indicariam sequelas com incapacidade laboral, razão pela qual defende que o conjunto probatório autoriza a concessão do benefício. A sentença entendeu que, embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de redução mínima da capacidade, o requisito não foi comprovado no caso concreto. Com base no laudo pericial judicial, reputado suficientemente fundamentado, com o exame físico e os testes realizados na área ortopédica, concluiu que não houve demonstração de redução da capacidade laboral habitual, rejeitou a impugnação da autora e o pedido de nova perícia, e julgou improcedente o pedido. Não há contrarrazões juntadas entre os insumos fornecidos. É o relatório do necessário. Decido. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de uma complementação para quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida, ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional. Sua natureza indenizatória o torna devido àqueles que de alguma forma convivem com lesões acidentárias que geram redução da capacidade, ou induzam maior esforço para executar as mesmas atividades laborativas que eram exercidas antes do acidente. Da leitura dos autos, verifica-se que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido em razão do acidente sofrido, o INSS não concedeu de forma automática o auxílio-acidente pretendido, devendo-se averiguar se as alegações autorais quanto à redução de capacidade procedem. Acerca dos requisitos necessários à concessão…
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