Processo 5004680-61.2024.4.04.7207
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004680-61.2024.4.04.7207/SC AUTOR : JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES ADVOGADO(A) : LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323) ADVOGADO(A) : JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580) AUTOR : JOSE HENRIQUE LINO ANTUNES ADVOGADO(A) : LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323) ADVOGADO(A) : JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : HELIO VITORASSI FILHO ADVOGADO(A) : ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, a Caixa Econômica Federal requereu o julgamento do processo, enquanto a parte autora requereu a juntada de prova emprestada e produção de prova pericial. Defiro a utilização da prova emprestada, nos termos em que já anexadas ao processo. Considerando que a demanda remanesce exclusivamente quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, torna-se indispensável a produção de prova pericial técnica para constatar se a gravidade dos vícios construtivos implica na efetiva inabitabilidade do imóvel da parte autora, especificamente considerado . Embora os documentos colacionados e a prova emprestada indiquem a existência de problemas estruturais e grau de risco crítico na garagem inferior, é necessário que um perito de confiança do juízo avalie se tais manifestações patológicas, como as trincas e o possível recalque de fundação no imóvel da autora, tornam o bem impróprio ao seu uso pretendido. Assim, para o correto deslinde quanto à viabilidade da rescisão contratual, defiro a produção da prova pericial, uma vez que somente o exame técnico especializado poderá definir se a real condição do imóvel impede como um todo a manutenção da moradia. Sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que a parte autora, por meio dos documentos e laudo preliminar apresentados com a inicial, já realizou as diligências ao seu alcance. Assim, cabe aos réus demonstrar, pelos meios probatórios que entenderem de direito, que foram tomadas as medidas adequadas de construção da obra (CPC, art. 373, inc. II e §1º; CDC, art. 6º, inc. VIII). Como vícios controvertidos presentes no imóvel a serem objeto da instrução probatória, destaco que são aqueles apontados na inicial, a seguir expostos: - metragem da garagem; - condição estrutural da garagem; - trincas no imóvel. A realização de prova pericial deverá se dar para verificação da existência dos danos no imóvel da parte autora, suas causas (se decorrem de falta de manutenção ou de vícios de construção) e consequências (se há risco de comprometimento estrutural ou outros efeitos que dificultam a moradia, se há efetiva desvalorização do imóvel, bem como se há possibilidade de reparar e o valor). Deve a secretaria diligenciar para verificar sobre a viabilidade de inclusão do presente processo em eventual perícia conjunta a ser realizada com outras unidades do mesmo condomínio, com associação do presente processo, como relacionados (designação de data de início dos trabalhos periciais, com visita aos imóveis na mesma ocasião) e aproveitamento de provas produzidas nos demais feitos. Dito isso, deve a secretaria diligenciar para a nomeação de perito judicial, restando desde já fixado o prazo de 60 dias, a contar da data da aceitação do encargo, para a apresentação do laudo. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), caso ainda não apresentados. Na mesma oportunidade,…
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