Processo 5004680-76.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004680-76.2025.4.02.5107/RJ RECORRIDO : ROBERTO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ242154) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADORA DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDICADOR "PREM-EXT" NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IRREGULARIDADE. RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 240 DA TNU. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Evento 32.1 ): "(...) Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fins de: a) declarar a validade da contribuição previdenciária da Sra. Hosana Sales Inhapim Silva com relação à competência de 09/2020 (CI prestador de serviço à empresa Triângulo Moto Center Ltda.), condenando o INSS a incluí-la no tempo de contribuição e de carência respectivo; b) declarar a qualidade de segurada da Sra. Hosana Sales Inhapim Silva na ocasião do seu óbito, bem como reconhecer o direito do autor ao benefício de pensão por morte por ela instituído; c) condenar o réu à manutenção da pensão por morte já deferida à parte autora (NB 200.187.273-3), devendo se abster de realizar qualquer ato de suspensão ou cessação da prestação no que se refere ao objeto desta demanda; d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte citada desde o recurso protocolado pelo autor (21/06/2021) até 31/08/2024, dia anterior ao início do pagamento administrativo. e) CONCEDER TUTELA DE EVIDÊNCIA , nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado pelo postulante, nos termos desta decisão. Por conseguinte, o INSS deverá se abster de realizar qualquer ato de suspensão ou cessação do benefício auferido pelo autor (NB 200.187.273-3), com relação ao objeto desta demanda, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento pelo réu da obrigação negativa imposta. Sobre os valores em atraso devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)" O recorrente sustenta que a esposa do autor não era segurada ao tempo do óbito, ao argumento de não haver prova material referente à competência 09/2020, quando o de cujus supostamente teria prestado serviços a empresa e a responsabilidade pelo recolhimento seria da contratante, o justifica o indeferimento do benefício na instância administrativa. Alega que o fato de a obrigação tributária recair sobre a empresa tomadora do serviço não dispensa prova material contemporânea do tempo de contribuição, Aduz que, no CNIS, em nome da falecida, a competência 09/2020, consta a sigla "PREM-EXT",…
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