Processo 5004680-87.2026.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004680-87.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : ANA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : MAIKOM MAURI CRISPIM (OAB SC034825) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face de ANA MARIA PEREIRA . Realizada a penhora online via SISBAJUD ( evento 32, DETSISPARTOT1 ), a executada apresentou impugnação na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. A parte exequente apresentou manifestação ao evento 45, PED EXT PROC1 . É o relatório. II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD recai sobre a parte executada, que deve comprovar sua origem ou destinação, a fim de comprovar que se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. "3.2. Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo. Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses como a tratada nos autos, em que se pleiteou a penhora em contas abertas em três instituições financeiras…
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