Processo 5004681-27.2024.8.24.0006
TJSC • Ação Civil Pública Cível
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Ação Civil Pública Cível Nº 5004681-27.2024.8.24.0006/SC AUTOR : ACAO AMBIENTAL ADVOGADO(A) : GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650) RÉU : LAVORARE SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF (OAB SC016613) ADVOGADO(A) : ATILA ZILLI SEMANN (OAB SC033097) ADVOGADO(A) : ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF RÉU : SJI TRATAMENTO DE EFLUENTES S.A. ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF (OAB SC016613) ADVOGADO(A) : ATILA ZILLI SEMANN (OAB SC033097) ADVOGADO(A) : ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, proposta por ACAO AMBIENTAL em face de LAVORARE SERVICOS S/A, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC, SJI TRATAMENTO DE EFLUENTES S.A. e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, devidamente qualificados. Sustentou, em síntese, a existência de irregularidades ambientais relacionadas ao licenciamento e implantação de aterros sanitários e de estação de tratamento de efluentes em área ambientalmente imprópria. Por tal motivo, requereu, liminarmente, a suspensão das obras relacionadas aos respectivos processos de licenciamento ambiental, além da proibição de novas licenças ambientais e do afastamento da equipe técnica do IMA. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 54). Citados, os requeridos INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC,LAVORARE SERVICOS S/A e SJI TRATAMENTO DE EFLUENTES S.A. e apresentaram resposta sob a forma de contestação (Eventos 65, 69 e 70). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ESCALVADO-AME e INSTITUTO CIART DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL requereram sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (Eventos 77 e 78), não havendo, inicialmente, oposição pelo Ministério Público (Evento 88). A parte autora promoveu a juntada dos documentos relativos à sua qualificação jurídica (Evento 111), apresentando, em seguida, novo pedido de suspensão da licença de operação, noticiando rompimento de emissário e emissão de efluentes (Evento 115), sobre os quais os requeridos se manifestaram (Eventos 123, 126 a 128). Oportunamente, a parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência, requerendo, novamente, a suspensão preventiva da licença de operação vigente, a realização de medidas cautelares destinadas à cessação dos danos ambientais, com a paralisação das atividades, a realização de perícia e a oitiva das autoridades sanitárias (Evento 134). O Ministério Público apresentou parecer (Evento 136) em que opinou pela inclusão do Instituto Ciart de Pesquisa e Conservação e Ambiental, com a exclusão da Associação de Moradores do Escalvado por não ser entidade especializada. Ainda, postulou o saneamento do feito, com a intimação das partes para juntada de documentos, bem como da Polícia Militar Ambiental para vistoria e mapeamento no local dos fatos e a realização de perícia no local objeto da demanda. Os autos vieram conclusos para saneamento (art. 357, CPC). É o relatório. Decido 1. Da tutela urgência A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput ). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…
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