Processo 5004681-28.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004681-28.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004681-28.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANGELA MARIA PRATA MAIRINCK Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3360, - de 593 a 1105 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Advogado do(a) AUTOR: VITOR PONTES LEMES - GO54967 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Eixos 46-48 O-P, Sala de Gerência Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: AMERICAN AIRLINES INC Endereço: Rua Bandeira Paulista, 555, Lobby, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-011 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANGELA MARIA PRATA MAIRINCK em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC, na qual a autora afirma ter sofrido extravio temporário de bagagem em voo VIX–GRU–MIA, realizado em 08/12/2025, com devolução do volume dias após sua chegada ao destino. Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A 2ª ré, AMERICAN AIRLINES e a autora anunciaram composição amigável (ID 94981227) requerendo a homologação da avença. A autora requereu o prosseguimento do feito em face da 1ª ré. (ID 95032116) A 1ª requerida, GOL LINHAS AÉREAS, apresentou contestação (ID 99252673) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que a bagagem foi entregue muito antes o prazo legal de 21 dias, restando observado o art. 32, § 2º, da Resolução 400, da ANAC, inexistindo ato ilícito por si praticado, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade civil. Réplica pela autora no evento de ID 99367376. Passo à análise das preliminares. A 1ª ré aponta carência da ação, ante à ausência de requerimento administrativo prévio comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com o requerido, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE…

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