Processo 5004681-95.2025.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004681-95.2025.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5004681-95.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA FERREIRA MARQUES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua peça portal de ID XXX.XXX.XXX-XX, narra a requerente, em síntese, ser pessoa idosa, simples e com limitados conhecimentos tecnológicos, percebendo benefício previdenciário junto à instituição financeira ré. Afirma que foi surpreendida ao constatar em seu extrato bancário a realização de diversos empréstimos que jamais contratou ou autorizou, cujos valores foram imediatamente transferidos, via PIX, para uma terceira pessoa estranha à lide, identificada como Vanessa de Jesus Silva. Após determinação de emenda à inicial para especificação dos contratos e adequação do valor da causa, a autora esclareceu, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, que pretende a declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos de nº 807905903, 808987805, 809018838, 910002403089 e 910002403105, bem como das transações financeiras a eles vinculadas. Sustenta que as operações são fruto de fraude e que o banco falhou em seu dever de segurança ao permitir movimentações tão atípicas em relação ao seu perfil de consumo. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A análise do pedido liminar ocorreu por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência. Na oportunidade, reconheceu-se a probabilidade do direito diante dos indícios de fraude narrados e o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar das verbas descontadas. Determinou-se que o banco réu suspendesse os descontos referentes aos contratos impugnados e se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua tese defensiva, o réu não nega a ocorrência da fraude, mas sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar sua responsabilidade civil. Argumenta que a própria autora, em boletim de ocorrência, admitiu ter fornecido dados pessoais e realizado comandos solicitados por um falsário que se passou por funcionário da instituição em uma chamada de vídeo. Defende a inexistência de falha no sistema de segurança, alegando que as operações foram validadas por senha ou biometria facial, e impugna o pedido de restituição em dobro e a configuração de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos do réu e reiterando que a fraude configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No curso da…

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