Processo 5004682-05.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004682-05.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004682-05.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : ESTEBAN ANDRES ROJAS DIAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.”  NÃO COMPROVADA A ALEGADA "VENDA CASADA" NO CASO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 48, SENT1 ): Trata-se de ação de  ESTEBAN ANDRES ROJAS DIAZ  contra BANCO RCI BRASIL S.A visando a revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo automotor ao argumento da imposição de cláusulas abusivas, inclusive seguro prestamista, processo que tramitou regularmente com contestação em que sustentada basicamente a prevalência do contrato, réplica e saneamento com dispensa da dilação probatória. Sobreveio julgamento de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, julgo improcedente o pedido. Condeno  ESTEBAN ANDRES ROJAS DIAZ  nas custas e honorários advocatícios de R$ 1.621,00, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões recursais ( evento 55, APELAÇÃO1 ), alega a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista. Contrarrazões pela parte ré  ( evento 61, CONTRAZAP1 ).  É o relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos deduzidos em ação revisional de contrato bancário. Examino-o na forma como segue: Seguro Quanto ao seguro, no Tema Repetitivo 972, o STJ firmou a seguinte tese:  "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A partir da consolidação de tal entendimento da Corte Superior, esta Câmara Cível, em entendimento por mim comungado, adotou interpretação no sentido da necessidade de existência de cláusula contratual expressa assegurando tanto a liberdade de contratação do seguro, quanto de escolha da seguradora. Tal como, vale dizer, preconizado no voto condutor do respectivo recurso repetitivo do mencionado TEMA 972/STJ, da lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.  Inobstante, esta Câmara Cível, recentemente, por maioria, passou a adotar interpretação mais restritiva ao reconhecimento da venda casada do seguro, exigindo para sua configuração a existência de prova de vício de consentimento, ou ao menos de ausência de contrato apartado relativo ao seguro. Por todos os precedentes, transcreve-se o seguinte, de forma exemplificativa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...). SEGURO.  “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA”  (RESP 1639320/SP, DJE 17/12/2018). RECURSO IMPROVIDO.  (Apelação Cível n. 5021786-25.2025.8.21.0019/RS; Relatora: Desa. JUDITH DOS SANTOS MOTTECY, julgado em 12.03.2026). Do voto da Exma. Relatora, extraio a seguinte passagem: Primeiramente, impende assentar a legitimidade passiva da instituição financeira no tocante ao pedido de…

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