Processo 5004682-26.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004682-26.2026.8.24.0011/SC AUTOR : AZ LED COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI ADVOGADO(A) : ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) ADVOGADO(A) : IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência, autos n. 5004682-26.2026.8.24.0011, ajuizada por AZ LED COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO EIRELI em face de MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA. PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Sobrevindo aos autos a petição de evento 11.1 , acolho o pleito de emenda à petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito à luz do teor da manifestação apresentada, bem como das informações nela consignadas. 2. Defiro a juntada dos documentos apresentados pela parte autora por ocasião da apresentação da emenda da petição inicial. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a reversibilidade prática da medida e a adequação do provimento à finalidade de preservação do estado de fato até a cognição exauriente. Ainda, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza, conforme o caso, a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa vir a sofrer. No caso, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, ao menos quanto à plausibilidade da controvérsia acerca da exigibilidade das cobranças remanescentes, encontra suporte no conjunto documental que descreve: (i) a contratação de serviço complexo de implantação e migração de dados para operação de e-commerce; (ii) a estipulação de prazo certo para conclusão do “setup” (180 dias, com termo final indicado em 26/10/2025); (iii) a quitação de 8 (oito) parcelas pela autora; (iv) a alegação de ausência de entrega da plataforma operacional e de migração efetiva de dados no prazo; e (v) a posterior exigência, pela ré, de cumprimento de aviso prévio de 120 dias, com indicação de cobranças futuras e manutenção de parcelas relativas à implantação, tudo em contexto de pedido de cancelamento por suposto inadimplemento da fornecedora. A narrativa inicial é juridicamente compatível, em tese, com a disciplina dos contratos bilaterais e com os remédios do inadimplemento no Código Civil. Com efeito, a parte autora invoca a resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do CC) e, sobretudo, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sustentando que não seria legítimo exigir-se o adimplemento do preço por quem, ao menos em tese, não prestou a contraprestação ajustada no tempo e modo contratados. Ainda que tais conclusões dependam de prova e contraditório, é suficiente, nesta fase, reconhecer que a discussão apresentada não se mostra artificial ou destituída de lastro mínimo, pois o próprio histórico documental anexado descreve intercorrências técnicas e comunicações entre as partes, inclusive no âmbito de e-mails e parecer técnico produzido pela prestadora de TI da autora, voltados a demonstrar tratativas e dificuldades relacionadas à migração e padronização de dados. A plausibilidade do direito, por outro lado, projeta-se especificamente sobre o ponto ora delimitado: a autora busca tutela inibitória/protetiva para evitar cobrança e medidas de coerção creditícia (negativação e protesto) relacionadas à 10ª parcela do…
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