Processo 5004682-71.2026.8.25.0084

TJSE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004682-71.2026.8.25.0084
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004682-71.2026.8.25.0084/SE EMBARGANTE : CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANE CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS (OAB SE012832) EMBARGANTE : MARIA LUCIA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANE CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS (OAB SE012832) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo os Embargos à Execução, SEM EFEITO SUSPENSIVO , na forma do art. 919 do CPC. Certifique nos autos da Execução. 2- Intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 3 – Designe-se Audiência de Conciliação. 4-  Os embargantes requerem, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a proceder à imediata retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), alegando, em síntese, que a cobrança que originou a negativação decorre de negócio jurídico eivado de vícios de consentimento e de inadimplemento contratual por parte da embargada. Sustentam que a nota promissória executada de R$ 2.251,43, relativa à aquisição de álbum de formatura do embargante Carlos Henrique, foi obtida sem o devido dever de informação, mediante venda casada e com a falsa promessa de cobertura fotográfica complementar da cerimônia de formatura no mês de dezembro de 2025, a qual nunca se realizou. Arguem, ainda, a ilegitimidade passiva do embargante Carlos Henrique, pessoa com deficiência intelectual que não assinou o título cambial, bem como a vulnerabilidade da genitora Maria Lúcia, portadora de transtorno depressivo recorrente. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris , mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntado o boletim de ocorrência circunstanciada sob nº 00080054/2026 e relatórios médicos acerca das condições de saúde dos embargantes, as alegações de vício de consentimento na emissão da nota promissória, de ausência de informações claras sobre o preço do material de formatura e de descumprimento de oferta por parte da credora dependem de dilação probatória ampla. A natureza dos fatos articulados exige o estabelecimento do contraditório e a instrução processual para que se verifique a dinâmica da contratação e a regularidade do débito. Ademais, o título de crédito objeto da execução goza, em princípio, de presunção de liquidez e certeza, de modo que a…

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