Processo 5004683-05.2025.4.03.6109

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5004683-05.2025.4.03.6109
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004683-05.2025.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: GICELIA CRISPIM SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052-A PARTE RE: INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIO DAS PEDRAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança interposto por GICELIA CRISPIM SANTOS em face da autoridade impetrada, objetivando o prosseguimento de processo administrativo relativo a benefício pleiteado. Foram prestadas as informações. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 376494449): “Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício de auxílio acidente nº. 1850931691, protocolizado em 06.03.2025 perante a autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25, da Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região.” Subiram os autos por força de recurso da remessa necessária. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.  Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática O mandamus foi impetrado em 21/07/2025, com o objetivo de obter o andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício de auxílio acidente n. 1850931691, protocolizado em 06/03/2025 (ID 376494435), em razão de demora no impulso processual administrativo. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola…

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