Processo 5004683-16.2019.4.04.7102

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004683-16.2019.4.04.7102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004683-16.2019.4.04.7102/RS EXECUTADO : REGISTRO DE IMOVEIS E ESPECIAIS DE FAXINAL DO SOTURNO ADVOGADO(A) : DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720) EXECUTADO : MARIA HELENA DIAS ADVOGADO(A) : DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. No evento  evento 132, SISBAJUD1 , foram bloqueados, respectivamente, os valores de R$ 15.393,77 (Banco Cooperativo Sicredi), R$ 10.424,16 (Coop. Sicredi Reg. Centro RS/MG), R$ 3.588,42 (Banrisul), R$ 2.452,62 (Caixa Econômica Federal)  e  R$ 860,11 (Nu Pagamentos), totalizando o R$ 32.719,08, em nome da Executada Maria Helena Dias . A parte executada se manifestou no  evento 140, PET1 , anexando documentos ( evento 140, EXTR_BANC2 , evento 140, EXTR_BANC3 , evento 140, EXTR4 , evento 140, EXTR_BANC5 , evento 140, EXTR_BANC6 , evento 140, EXTR_BANC7  e evento 140, EXTR_BANC8 ), requerendo a liberação dos valores bloqueados, alegando a impenhorabilidade dos mesmos, tendo em vista a natureza salarial (aposentadoria/pensão) e por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de conta. Os bloqueios decorrentes do sistema SISBAJUD devem ser analisados com cautela, pois justamente podem englobar verbas de natureza impenhoráveis, reconhecidas como tal por lei.   Assim preceitua o artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (grifei); (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco o entendimento recente do TRF4, que, revendo a posição anterior, tem aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.660.671/RS, no qual foi fixada a tese de que a presunção de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC atinge, exclusivamente, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Nesta linha: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras,  poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial " (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 )" EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. SÚMULA 108 DESTE TRF4.IMPENHORABILIDADE EM VALORES QUE NÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA NÃO É PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CARÁTER DE RESERVA DE RECURSOS. ÔNUS DO DEVEDOR.DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir do julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, pela Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancárias que não a caderneta…

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