Processo 5004683-58.2025.8.13.0720

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004683-58.2025.8.13.0720
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004683-58.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JESUS CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS JESUS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi recebida a emenda à inicial, concedida a gratuidade justiça ao requerente e indeferidas a tutela de urgência e a inversão do ônus probatório. Impugnação a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não indicaram provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível Aduziu o requerido a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que se faz necessária a realização de perícia técnica, sendo incompatível com o sistema desta Justiça Especializada. Verifico que não há prova complexa a ser produzida neste feito, pois o conjunto probatório presente nos autos permite se chegar à solução do litígio. Diante disso, torna-se desnecessária a realização de prova pericial de maior complexidade. Com essas razões, rejeito esta preliminar. II.2 – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O requerido apresentou a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que o requerente não comprovou a tentativa de solução administrativa. Constato que no ID XXX.XXX.XXX-XX consta protocolo de atendimento do autor junto ao Procon quanto aos fatos reclamados nestes autos. Assim, afasto esta preliminar. II.3 – Da Preliminar de Inépcia da Inicial Aduziu a parte ré a inépcia da exordial, ao fundamento de que o autor apresentou comprovante de residência emitido 07 meses antes do ajuizamento da ação, não depositou em Juízo o valor recebido a título de empréstimo nem apresentou extrato de sua conta bancária, bem como não juntou procuração válida. Em que pesem as razões do contestante, observo que não consta no feito nenhum dos vícios indicados no art. 330, §1º do CPC. No que tange ao comprovante de residência de ID XXX.XXX.XXX-XX, saliento que o presente feito tramita em sede de Juizado Especial, tendo como princípios a informalidade e a simplicidade. Portanto, não há razões para desconsiderá-lo. Quanto a procuração acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, constato que se encontra nos moldes do art. 654 do Código Civil. Ainda mais, o enunciado 77 do Fonaje dispensa a apresentação de procuração nos autos, quando o nome do advogado constar na ata de audiência, como restou demonstrado no ID XXX.XXX.XXX-XX. No tocante às demais razões apresentadas pelo contestante, verifico que são questões de direito e serão apreciadas no mérito do pedido. Pelo exposto, rejeito a preliminar aduzida. II.4 – Da Prescrição A parte requerida aduziu prescrição da pretensão autoral com fulcro no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Não obstante as razões defensivas, saliento que o presente feito trata de contrato…

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