Processo 5004683-60.2025.8.13.0687

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004683-60.2025.8.13.0687
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5004683-60.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: VITORIA FERNANDES DE MATOS MARINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS LTDA CPF: 03.061.040/0003-01 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Os autores ARTHUR MARINHO MORAIS e VITORIA FERNANDES DE MATOS MARINHO ajuizaram a presente ação em face de HWN Empreendimentos e Participações Hoteleiras Ltda., alegando que, em 13/09/2024, realizaram reserva de hospedagem para uma diária, com check-in previsto para 14/09/2024 e check-out em 15/09/2024, pelo valor de R$180,00 (cento e oitenta reais). Sustentam que, ao chegarem ao estabelecimento por volta das 21h do dia 14/09/2024, foram informados de que não havia reserva em seus nomes nem disponibilidade de quarto para hospedagem. Afirmam que, após um dia de viagem, precisaram procurar outra hospedagem, o que gerou despesas adicionais. Relatam que a única opção disponível naquele momento foi o Hotel San Diego, cuja diária custou R$400,00 (quatrocentos reais), além de gasto de R$13,78 (treze reais e setenta e oito centavos) com transporte por aplicativo. Alegam, ainda, que a coautora se encontrava na 11ª semana de gestação, circunstância que teria intensificado os transtornos vivenciados. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$233,78 (duzentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), correspondente à diferença entre os valores das hospedagens e ao custo do deslocamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A ré, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram a existência de reserva válida e ativa, nem o comparecimento às dependências do hotel ou eventual recusa de hospedagem. Alegou que não há registro interno de tentativa de check-in ou reclamação relacionada aos fatos narrados. Defendeu, ainda, que eventual confirmação recebida pelos autores poderia decorrer de plataforma intermediadora ou terceiro responsável pelo processamento da reserva, sem demonstração de falha imputável à requerida. Aduziu também que o comprovante de transporte por aplicativo indicaria inconsistência quanto ao período alegado de procura por nova hospedagem e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o necessário. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. Sem razão. No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional encontra-se evidenciada pela própria resistência apresentada à pretensão deduzida pelos autores, circunstância demonstrada pela contestação ofertada, na qual a requerida impugnou integralmente os fatos narrados e os pedidos formulados na inicial. Desse modo, resta configurado o interesse processual da parte autora, uma vez demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Mérito Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do…

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