Processo 5004683-81.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004683-81.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004683-81.2025.4.03.6310 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: EDI BARBOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora, nascida em 23/12/1960, requer o reconhecimento e a averbação de período de trabalho rural (23/12/1968 a 17/03/1993), bem como de período comum (01/05/2025 a 28/05/2025), e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (28/05/2025) (id. 369406727). O despacho de id. 369406891 designou audiência de instrução e julgamento. A parte autora desistiu, expressamente, da produção de prova oral por meio da manifestação de id. 369406893. Em contestação, o INSS apresentou proposta de acordo (id. 369406896). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer e determinar a averbação do período comum (id. 369406901). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento e à averbação do período rural. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do Tema 629/ STJ. Ainda subsidiariamente, requer a conversão do feito em diligência para produção de prova testemunhal (id. 369406904). É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro o requerimento subsidiário de conversão do feito em diligência para produção de prova testemunhal. O d. Juizado de origem designou audiência de instrução e julgamento (id. 369406891), ao que a parte autora manifestou sua expressa desistência em relação à produção de prova oral, em razão da juntada de autodeclaração de atividade rural (id. 369406893 e 369406895). Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. A r. sentença prolatada examinou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, no seguinte sentido (id. 369406901, grifos no original): “[…] A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como…

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